A contratação de profissionais temporários durante a pandemia

No ano passado, o Decreto 10.060 passou a regulamentar a Lei nº 6.019, de 1974, que trata do trabalho temporário, atualizando essa lei criada antes da Constituição de 1988 e da Reforma Trabalhista de 2017. As mudanças promovidas foram necessárias devido às grandes modificações que o mercado de trabalho sofreu, criando novas particularidades e formatos.

Neste ano, com a pandemia de coronavírus, a contratação de temporários sofreu um grande aumento, especialmente, nas áreas da saúde, indústria de suprimentos, alimentos, supermercados e serviços essenciais. O trabalho temporário está sendo uma das adaptações para a crise e tem ajudado a minimizar os impactos durante o atual período de incertezas e turbulências.

Por se tratar de uma modalidade flexível e uma opção de contratação formal prevista em lei, o trabalho temporário atua como um recurso muito eficiente e seguro tanto para as empresas quanto para os trabalhadores.

De acordo com a legislação, o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou para atender a demanda complementar de serviços por períodos determinados.

Sendo assim, somente agências de emprego autorizadas podem mediar os contratos temporários e, só é possível contratar trabalhadores temporários para substituir um funcionário efetivo que está afastado ou de férias e para atender uma demanda complementar, que pode ser decorrente de fatores previsíveis ou imprevisíveis. O motivo da contratação deve estar explícito no contrato e a empresa contratante não pode utilizar os trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram combinadas no contrato.

Os temporários estão regidos por legislação e possuem direitos trabalhistas assegurados. Trabalhadores temporários possuem salário equivalente aos trabalhadores contratados pelo regime CLT, a diferença é que o empregador não é obrigado a pagar a multa de 40% do contrato em caso de demissão e o empregado não tem direito ao seguro desemprego. A duração máxima do contrato de trabalho é de até 180 dias, com a possibilidade de prorrogação uma única vez por até 90 dias corridos.